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DOC. 438.5452.2563.4404

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. I.

A oitiva de testemunha é meio de prova expressamente assegurado pelo ordenamento jurídico (CLT, art. 820 c/c CPC/2015, art. 400), sendo certo que o objetivo da inquirição é a obtenção da comprovação de algum ponto relevante e controvertido nos autos. O CLT, art. 765 c/c o CPC/2015, art. 370 dispõem que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, tendo ampla liberdade na direção do processo. Assim, o indeferimento da produção de determinado meio de prova não configurará cerceio de defesa quando se mostrar inútil diante do conjunto probatório já produzido. II. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que havia outros elementos de prova nos autos bastantes à formação do convencimento do juízo, a tornar dispensável a produção da prova requerida pela parte reclamada. III. Nesses termos, não se reconhece da apontada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE PROCESSUAL. EMISSÃO DO JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «reconhecimento de vínculo empregatício «, pois há óbice processual da Súmula 126/TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que as provas dos autos apontam para a caracterização do vínculo de emprego; que « há emails de superiores hierárquicos que, de forma clara, atestam a subordinação existente na relação. Ademais, é possível constatar as regulares cobranças para comparecimento em reuniões e convenções da empresa; a exigência da utilização de crachá de identificação; o controle e monitoramento, via sistema da empresa, por parte da reclamada do trabalho realizado pela autora «; que « conforme se depreende das provas, oral e documental, a escala dos plantões de cada corretor era feita pelo gerente, o que demonstra que não havia uma autonomia dos horários de trabalho. Existia também o monitoramento do gerente dos horários de chegada e saída de cada corretor «. Com isso, a revisão da matéria, da forma como pretendido pela parte reclamada, exigiria a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que é vedado nesta instancia especial nos termos da Súmula 126/TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE PROCESSUAL. EMISSÃO DO JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «horas extraordinárias «, pois há óbice processual da Súmula 126/TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório dos autos, entendeu por comprovado o exercício de trabalho extraordinário pela reclamante. Registrou que « além do depoimento testemunhal, que ratificou as informações prestadas pela parte autora, de que o horário de início do trabalho era às 08:00 horas, tendo o fim às 20:00h, as demais provas documentais dos autos também corroboram para o trabalho extraordinário «. III. Com isso, a revisão da matéria, da forma como pretendido pela parte reclamada, exigiria a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que é vedado nesta instancia especial nos termos da Súmula 126/TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRESCRIÇÃO BIENAL. ÓBICE PROCESSUAL. EMISSÃO DO JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Como se observa, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, entendeu se tratar da hipótese de unicidade contratual, pois entre o primeiro e o segundo contrato não houve lapso temporal superior a 6 meses. Registrou que « registros sucessivos de contrato de trabalho, em curto lapso de tempo, inalteradas as funções exercidas pelo autor, configura claramente unicidade contratual «. II. Com isso, a revisão da matéria, da forma como pretendido pela parte reclamada, exigiria a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que é vedado nesta instancia especial nos termos da Súmula 126/TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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