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DOC. 439.2165.3300.5576

TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FITOFÁRMACO. CANABIDIOL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. de Dispõe o CPC, art. 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma simultânea. O canabidiol não possui registro na Anvisa, sujeitando-se a autorização sanitária. O referido fitofármaco tampouco está incorporado às listas do Sistema Único de Saúde. Aplicável ao caso o Tema 1161/STF, já que trata de produto não registrado na Anvisa, mas que possui autorização para importação. No caso dos autos, não está comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, na medida em que o produto específico postulado (Cannfly NeuroCalm) não possui autorização de importação pela ANVISA, tampouco se verificando evidências científicas sólidas para impor seu fornecimento, especialmente em comparação com os fármacos disponibilizados pelo SUS para os casos de comportamento agressivo no TEA. Decisão reformada. Tutela provisória revogada.

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