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DOC. 440.5032.6902.5245

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA POR ÔNIBUS. MORTE DO FILHO DOS AUTORES.

Sentença de procedência para condenar o réu a indenizar danos morais de R$100.000,00 para cada autor, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros desde o acidente. Julgou procedente a denunciação à lide formulada pelo réu para condenar a seguradora a pagar aos autores, em substituição ao réu, na forma do contrato de seguro celebrado pelas partes, o valor do dano moral, limitando a sua responsabilidade ao valor máximo da apólice, descontados eventuais valores já pagos referentes a este sinistro. Determinou que o valor da apólice sofra correção monetária desde a contratação e juros de mora a partir de sua citação. Indicou que poderá ser descontado o valor recebido a título de Seguro DPVAT. Condenou o réu em honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação. Apelação dos autores, da seguradora e da viação ré. Responsabilidade objetiva extracontratual. art. 37, §6º, da CF/88. Teoria do Risco Administrativo. Em 17/03/2017, a vítima trafegava com motocicleta na Rodovia Presidente Dutra, em Itatiaia, quando foi atingido por coletivo da empresa ré, sofrendo lesões encefálicas e pulmonares, vindo a óbito após algumas horas. Em AIJ, os informantes afirmaram que o ônibus não respeitou a sinalização de «pare», abalroando a motocicleta, que trafegava na via preferencial. Termo de declaração do patrulheiro rodoviário que foi responsável pelo atendimento do acidente e levantamento topográfico juntado pelo próprio réu apontam no mesmo sentido. Ausência de provas de que o motociclista trafegava em alta velocidade. Entendimento do STJ no sentido de que a ausência de capacete e de carteira de habilitação da vítima constituem mera infração administrativa e não têm o poder, por si só, de ocasionar a responsabilidade do condutor quando não foram a causa determinante do acidente - como na hipótese dos autos. CTB, art. 44. O condutor, ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, deve demonstrar especial prudência. E, em se tratando de cruzamento cuja preferencial seja definida para a outra via, não basta reduzir a velocidade, há de parar efetivamente para averiguar os riscos, somente procedendo à travessia quando consciente da segurança da manobra. A dinâmica do acidente revela que não houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima e que o motorista do ônibus agiu com culpa, na modalidade imprudência. Culpa e nexo causal devidamente caracterizados. Valor da indenização mantido. Precedentes. Termos a quo para incidência de juros e correção monetária fixados na forma da jurisprudência do STJ. Responsabilidade da seguradora devidamente limitada ao valor máximo da apólice, descontados eventuais valores daquilo que tenha a seguradora pago referente a este sinistro. O entendimento do STJ é no sentido de que a partir da vigência da Lei 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC/02, com nova redação. No entanto, no caso em tela, não cabe a aplicação da taxa Selic, eis que a sentença foi publicada em março de 2023, antes da edição da Lei 14.905/2024. Portanto, mantém-se os índices estabelecidos, em respeito ao Princípio Tempus Regit Actum. Diante do direito de regresso reconhecido da denunciante, compete à seguradora ressarcir os prejuízos que a segurada arcar em razão da sucumbência na ação principal. A sentença merece pontual reforma, de ofício, para incluir na condenação da parte ré o dever de pagar as despesas processuais, eis que consectário lógico da condenação, mantendo seus demais termos. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para condenar a parte ré também ao pagamento das despesas processuais e de majorar os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte ré ao patrono da parte autora. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

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