TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO EM RODOVIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. SUBROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, À LUZ DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 1.122
e 1.282 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia que consiste em determinar a responsabilidade pelo acidente e verificar a existência e a extensão dos danos materiais relativos ao acidente ocorrido na rodovia BR-493, na altura do KM 08, no dia 08/05/2023. 2. Sentença que julgou procedente o pedido e condenou a concessionária a pagar o valor de R$ 33.434,38. 3. Razões recursais da concessionária em que sustentou a ausência de responsabilidade e a inexistência de comprovação da extensão dos danos materiais. 4. Irresignação que não deve ser acolhida. 5. A apelante-ré afirmou que sua responsabilidade seria subjetiva. Contudo, ela é concessionária de serviço público e, por essa razão, deve responder objetivamente, conforme determinação do art. 37, §6º, da CF/88. 6. Além do mais, no plano infraconstitucional, a responsabilidade está prevista na Lei 8.987/95, art. 25. 7. Este entendimento está em consonância com o decidido pelo e. STJ no Tema Repetitivo 1.122 que afirmou a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento 8. Por outro lado, a sentença merece reparo, de ofício, para excluir da fundamentação a aplicação das normas processuais previstas do CDC. Isso porque a inversão do ônus da prova é uma benesse processual conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, o que não é a hipótese da apelada. Neste sentido, o Tema 1.282 do STJ. 9. A responsabilidade da concessionária, no caso, se dá em razão do descumprimento de seu dever de manter a rodovia em boa condição de tráfego, o que inclui vigilância, fiscalização, manutenção e a adoção de medidas preventivas e corretivas quanto ao ingresso de pessoas e animais. 10. Neste contexto, a presença de animais na pista é uma circunstância fática diretamente relacionada à atividade-fim da concessionária e, portanto, verifica-se a existência de um fortuito interno, inapto a afastar a responsabilidade da apelante. 11. Além do mais, não há a prova do fato extintivo do direito da apelada-autora. 12. Também, não há dúvidas de que, após pagar a indenização ao motorista que contratou o seguro, a seguradora se sub-rogou no direito do segurado, conforme previsão do CCB, art. 786. 13. Por fim, a existência e a extensão do dano estão demonstradas nos documentos juntados com a inicial (pagamento realizado ao segurado, orçamento, relatório de classificação de danos com fotografias, termo de vistoria realizado pelo DETRAN-SP e a nota fiscal do salvado) não impugnados pela apelante. 14. Acerto do decisum que se mantém. 15. Majoram-se os honorários, devidos pelo recorrente sucumbente, para 15% sobre o valor da condenação. 15. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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