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DOC. 440.6967.1189.2273

TST. AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S/A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. O caso concreto tem a seguinte peculiaridade. O acórdão recorrido está assentado em dois fundamentos autônomos: a) a prova da falta de fiscalização decorreria do reconhecimento dos créditos trabalhistas em juízo (tese que não é aceita pelo STF); o ente público tinha o ônus de provar a fiscalização, o que não foi demonstrado (matéria não decidida pelo STF e decidida pela SDI do TST). Nesse contexto específico, é possível manter o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base no ônus da prova. Agravo a que se nega provimento.

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