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DOC. 442.1053.4864.2158

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONHECIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO - INOVAÇÃO RECURSAL - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973 - CONTRATO DE CONTA CORRENTE NÃO APRESENTADO NOS AUTOS - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - CONTA ATIVA - DÉBITO AUTOMÁTICO - INCIDÊNCIA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - DISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO FIXAÇÃO.

É vedado às partes inovarem, em sede recursal, quanto aos pedidos deduzidos na inicial. Não obstante tenha o novo CPC abolido o Agravo Retido, o referido Diploma legal previu em seu art. 14 o respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não se conhece de agravo retido quando não reiterado expressamente pela parte recorrente, nas razões ou na resposta da apelação, ex vi art. 523, §1º do CPC/73. Ainda que o contrato de abertura da conta não tenha sido juntado pela instituição financeira, sua ausência não implica no reconhecimento automático da ilicitude das cobranças, eis que incontroversa a relação jurídica mantida entre as partes. Comprovada a existência de movimentação na conta corrente em razão de débitos automáticos previamente autorizados e contratados, não há que se falar em sua inatividade. Nos termos da Súmula 539/STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/01) , desde que expressamente pactuada. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiv a da má-fé, a hipótese decorrente cobrança praticada com amparo em previsão contratual não deve ser sancionada com a punição prevista no parágrafo único, do CDC, art. 42. Nos termos do CPC, art. 86, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Os percentuais previstos no § 2º do CPC, art. 85 serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. A utilização da equidade como critério para fixação da verba honorária somente é admitida quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

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