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DOC. 442.5403.5195.3754

TJRS. APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DO CTB. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

Preliminares de nulidade da instrução. O art. 212 do CPP não retirou do juiz a possibilidade de fazer à testemunha, no início da inquirição, os questionamentos que entender primordiais. Do mesmo modo, não há qualquer impeditivo legal à leitura de parte da denúncia à vítima ou testemunha para que essa saiba a respeito de que fato se trata a inquirição, nem configura isso qualquer indução ao depoimento ou prejuízo à defesa. Nulidades inocorrentes. Mérito. Materialidade e autoria do crime comprovadas, na medida em que o réu conduzia, quando do fato, veículo em via pública, com sua capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, pelos visíveis sinais de embriaguez que apresentava, nos termos do termo de prova testemunhal, do atestado médico e do depoimento de um dos policiais militares que atuou quando do fato (art. 306, §1º, II, e §2º, do CTB). Suficiente a informação oficial constante do registro de ocorrência, confirmada pela consulta de condutor realizada e juntada no expediente policial, para demonstrar não ter o réu habilitação para dirigir veículo automotor quando do fato e incidência da agravante respectiva (art. 298, inc. III, do CTB). Logo, prescindível a comprovação de perigo de dano. Condenação mantida. Penas. Incabível isenção da pena de multa, eis que se trata de pena cominada no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. Ausente base legal para isenção de custas processuais, cabendo, somente, a suspensão de sua exigibilidade pela AJG, como já deferido na sentença.

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