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DOC. 443.6198.9999.3598

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFÍCIÁRIO - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUERIMENTO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - TRANSFERÊNCIA DOS VALORES - AUSÊNCIA DE PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - CPC, art. 373, I.

Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra capítulo da sentença cujo julgamento lhe foi favorável. O deferimento da gratuidade de justiça deve ser mantido quando o impugnante não trouxer aos autos provas concretas que comprovem a alteração da situação financeira do beneficiário. A inversão do ônus da prova deve ser aplicada diante do requerimento de produção de uma prova específica, e não indistintamente a todos os fatos controversos, de modo que não é possível verificar o cerceamento de defesa alegado, em virtude da ausência de demonstração de prejuízo. A jurisprudência do colendo STJ é pacifica quanto ao entendimento de que o prazo prescricional de 5 anos, para o exercício de pretensão de cobrança, tendo como termo inicial a data de vencimento da última parcela. Nos termos do CPC, art. 700, I, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Tendo em vista que na proposta de adesão ao contrato de empréstimo consta expressamente que a avença só se materializaria com a comprovação da transferência, tal fato constitutivo é do direito do autor (art. 373, I, CPC).

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