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DOC. 445.4538.9077.4804

TJRJ. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

Ação mandamental impetrada em face de decisão de ratificação do recebimento da denúncia por suposta prática do crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Pretensão de rejeição da inicial acusatória, sustentando ausência de fundamentação idônea para o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, previsto no CPP, art. 28-A ORDEM NÃO CONCEDIDA. Instituto que constitui um negócio jurídico de natureza extrajudicial, celebrado entre o Ministério Público, titular do acordo, e o investigado, cabendo ao Judiciário homologar ou não a transação, observando-se eventual omissão e ausência de fundamentação na recusa ao ANPP ou ainda, inadequação, insuficiência ou abuso nas condições transacionadas. Ausência de direito subjetivo, de modo que, não apresentada a proposta de ANPP, cabe ao magistrado tão somente apreciar a admissibilidade da denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público, caso requerido pelo acusado. Na hipótese vertente, a propositura do ANPP foi recusada tanto pela promotora de justiça, quanto pelo órgão superior do Ministério Público, em sede de revisão (vide art. 28-A, §14, do CPP), o que se deu de forma devidamente fundamentada. Ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na recusa manifestada pelo Parquet de primeiro grau e ratificada pelo órgão superior competente. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

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