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DOC. 445.8691.5048.8377

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO DÉBITO EM ABERTO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM SEDE RECURSAL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em razão de corte no fornecimento de energia elétrica por suposto débito em aberto. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial sob o fundamento de que o autor não comprovou sus alegações, pois não apresentou provas claras e legíveis. 3. Contudo, em se tratando de responsabilidade por defeito no serviço, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, é ônus do fornecedor comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência do defeito, o que não ocorreu. 4. Conforme verificado nos documentos juntados aos autos, a concessionária ré não comprovou em momento nenhum o suposto débito que ensejou o corte no fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor. 5. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo CPC, art. 373, II e CDC, art. 14, § 3º. 6. Diante disso, deve a ré ser condenada a restabelecer o fornecimento de energia à unidade consumidora do autor, bem como deve ser declarada a inexistência de qualquer débito do autor perante a ré até o momento do ajuizamento da presente ação. 7. Dano moral configurado e arbitrado em sede recursal no valor de R$ 10.000,00, em atenção ao princípio da lógica razoável e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, nos termos do CCB, art. 944, tendo em vista que o autor foi indevidamente privado de serviço essencial. 8. Invertem-se os consectários da sucumbência, condenando-se a ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, este fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9. Provimento do recurso.

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