TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. POSSUIDOR. DEVEDOR SOLIDÁRIO.
Sentença que acolheu, em parte, a alegação de inépcia da inicial com relação ao excesso de execução, eis que a parte autora não se desincumbiu do dever de apontar na petição inicial o valor que entende devido, e, no mérito, julgou improcedente o pedido, diante da responsabilidade solidária do embargante pelo pagamento do débito tributário. Irresignação de ambos os litigantes. Recurso da parte autora que se conhece apenas com relação à parcial inépcia da inicial. Apelante que carece de interesse recursal com relação aos demais argumentos. Ausência de cerceamento de defesa que não merece guarida, posto que, oportunizada a manifestação em réplica, a parte autora não se insurgiu à preliminar de inépcia da inicial. CPC, art. 917, § 3º, que estabelece ser ônus da parte embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, sob pena de indeferimento da inicial. Sentença que não merece reforma neste ponto. Parte ré que pretende a reforma da sentença para retificar a base de cálculos dos honorários sucumbenciais do valor da causa para o proveito econômico obtido. CPC, art. 85, § 2º que estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ter como base o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, o valor da causa. Não há que se falar em proveito econômico obtido, já que a tutela jurisdicional apenas assegurou a higidez do crédito que já integrava o erário municipal. No entanto, considerada a natureza de ordem pública do valor atribuído à causa, ex vi § 3º do CPC, art. 292, e sendo certo que a pretensão autoral visava afastar os efeitos do inadimplemento do débito tributário sobre o imóvel de que detém a posse, o valor da causa (R$ 1.000,00) deve ser retificado para corresponder ao valor atualizado do crédito exequendo (art. 292, II, CPC), observada a gratuidade de justiça deferida. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito