Carregando…

DOC. 448.5521.9793.2788

TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos Exercícios de 2019 a 2023, no total de R$2.117,89 - Município de Tatuí - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a ausência de interesse de agir, em razão do não atendimento pelo exequente das providências extrajudiciais previstas na segunda parte (2) da tese firmada pelo E. STF no Tema 1.184, «uma vez proposta a ação sem caminhar por efetiva adoção de solução administrativa prévia, protesto, busca de bens do devedor e seu registo, etc.» e, com relação às parcelas referentes aos meses de março a maio do exercício de 2019, reconhecendo a prescrição originária, extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 487, II - Insurgência da Municipalidade - Cabimento em parte, APENAS para afastar a prescrição originária dos créditos de IPTU de março a maio do exercício de 2019, pois não configurada (CTN, art. 174, caput) - Prazo quinquenal que se inicia a partir do vencimento da primeira parcela do tributo - Entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do RESP 1.658.517/PA - Ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional - Precedentes desta C. Câmaras especializadas - Não cabimento do recurso quanto à extinção com fundamento no CPC, art. 485, VI para TODOS os créditos dos exercícios de 2019 a 2023 - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis» - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença recorrida que não versa sobre a extinção da ação prevista pelo Item 1 da Tese e, muito menos, que foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Ausência de violação à Súmula 452 do C. STJ, pois a fixação do Tema 1184, em especial os itens 1, 2 e 3 da Tese, leva à análise do precedente da Corte Superior sob nova ótica, a fim de compatibilizá-la com o decidido pelo C. STF - Exequente que não demonstrou o prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença reformada em parte, para afastar a prescrição reconhecida em primeira instância, e mantida, todavia, a extinção do feito, nos termos do CPC, art. 485, VI, para todos os exercícios de 2019 a 2023 - Recurso provido em parte.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito