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DOC. 448.7480.6919.9725

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EFEITO SUSPENSIVO - PROCEDIMENTO: ART. 375-A DO REGIMENTO INTERNO/TJMG - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - NEGÓCIO JURÍDICO NEGADO PELO AUTOR - ART. 373, II, CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA - CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIDA DE CONSUMO - MULTA COMINATÓRIA - MEDIDA ADEQUADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve observar a previsão contida no art. 375-A do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência do negócio jurídico do qual se que originou a dívida levada a registro em cadastro de proteção ao crédito, nos termos do CPC, art. 373, II. É objetiva a responsabilidade do prestador/fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos deles decorrentes. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, cuja ocorrência, nessa hipótese, é in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação do prejuízo. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O arbitramento de multa diária visando compelir a parte ao cumprimento da obrigação fixada encontra amparo no art. 139, IV, e no art. 537, ambos do CPC. O valor arbitrado a tal título deve ser suficiente e compatível c om a obrigação fixada, sendo apto a conferir coercibilidade à ordem judicial. O valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado em consonância com os critérios delineados no § 2º, do CPC, art. 85.

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