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DOC. 449.1799.0581.6300

TST. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. No caso, mediante decisão monocrática não se conheceu dos recursos de revista interpostos por autor e réu. 2. No que se refere ao pagamento em dobro das férias quitadas fora do prazo legal (CLT, art. 145), foi o autor quem interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento considerando o precedente de observância obrigatória firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 501 e no qual foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST. 3. Logo, o Município réu, ora agravante, não foi sucumbente na matéria; e, portanto, não possui interesse recursal da decisão que não lhe trouxe qualquer prejuízo ou gravame. Registre-se que o recurso de revista interposto pelo réu versava sobre o tema da correção monetária e não teve seguimento em razão da inobservância dos pressupostos formais previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 4. Diante da ausência de interesse recursal, reputa-se como manifestamente inadmissível o presente recurso, a justificar a imposição de multa nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Agravo de que não se conhece, com multa.

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