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DOC. 451.9399.2916.7952

TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que reconheceu a prática de falta grave e regrediu o sentenciado ao regime fechado. Recurso da defesa. 1. Firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, ante a lacuna da lei, o prazo de prescrição para apuração de falta grave durante a execução é aquele regulado pelo CP, art. 109, VI, ou seja, 3 anos (STJ, AgRg no HC 753.298/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023; AgRg nos EDcl no HC 750.397/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no HC 778.949/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022, entre outros). 2. Lapso temporal decorrido na espécie entre a data do fato e a decisão judicial que reconheceu a falta disciplinar. Recurso provido, a fim de cassar a decisão agravada

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