TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA QUE MERERCE REPARO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. 1.
No caso em análise, o acusado conduzia uma motocicleta de origem ilícita em um local ermo, quando percebeu a presença de uma viatura policial e dispersou uma sacola com sessenta tubos plásticos, contendo o total de 36g de cloridrato de cocaína, sendo logo em seguida abordado pelos policiais. 2. Inexiste ilegalidade na prisão pelo fato dos policiais não informarem ao acusado, no momento da abordagem, sobre o direito de permanecer em silêncio. O CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Na espécie, além de ter o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informado sobre o direito ao silêncio, verifica-se que condenação não foi lastreada na confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos agentes da lei e a apreensão da droga de propriedade do acusado e da motocicleta de origem ilícita. 3. Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pelo acusado, a legitimar a abordagem policial. No caso, verifica-se a fundada suspeita exigida pela lei processual, tendo em conta que o acusado dispersou a droga em via pública ao perceber a presença dos policiais, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca pessoal realizada. Deveras, a busca pessoal se revelou legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem provas lícitas. 4. Sobre a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, pela simples leitura das peças do inquérito percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam no laudo pericial, tendo a defesa deixado de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. 5. Se o laudo realizado por perito oficial, embora apresentado desde o início, possui todos os requisitos próprios do laudo definitivo e atesta a natureza toxicológica da substância apreendida, incabível falar-se em ausência de comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. 6. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, não existe óbice legal para vedar a leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, sendo necessária a comprovação de prejuízo para fins de nulidade, o que não ocorreu na espécie. 7. Emerge firme dos autos a autoria do crime de tráfico pela prisão em flagrante do acusado, após tentar fugir da abordagem policial e dispersar em logradouro público a sacola contendo cocaína, devendo, assim, ser mantida a condenação. 8. Dosimetria. Embora não se descure do seu alto poder deletério, a apreensão de 36g de cocaína na forma de cloridrato não justifica um maior juízo de reprovação, considerando-se os parâmetros jurisprudenciais. Assim, reconduz-se a pena-base do tráfico ao mínimo legal. 9. A recondução da pena-base ao mínimo obsta a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231/STJ, sendo que tal entendimento foi reforçado pela decisão no RE 597.270, que reconheceu a repercussão geral do tema pelo STF. 10. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, não havendo qualquer impedimento para reconhecer a condição de traficante neófito, dando ensejo à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da lei de drogas. A fração aplicada deve ser a máxima (2/3), diante da quantidade da droga. 11. Uma vez superada pela jurisprudência a vedação da substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), igualmente não existe nos autos qualquer elemento a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44. 12. No julgamento do HC Acórdão/STF, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Na espécie, com a redução da pena para patamar abaixo de quatro anos de reclusão e a substituição da pena, deve ser mantido o regime inicial aberto para o caso de descumprimento das penas restritivas de direitos. 13. O apelante, menor de 21 anos à época do fato, foi condenado a 01 ano de reclusão pelo crime de receptação, devendo ser utilizado o prazo prescricional de 03 anos, reduzido da metade, ex vi dos arts. 109, VI e 115, ambos do CP. Verificado que do recebimento da denúncia e a publicação da sentença existe um lapso temporal superior ao prazo prescricional de 01 ano e 06 meses, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos dos arts. 109, VI c/c 110, § 1º e § 2º, c/c 115, todos do CP. 14. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Compete ao juízo da execução penal analisar eventual impossibilidade de pagamento, nos termos da súmula 74 desse Tribunal de Justiça. 15. Pena que se reduz para 01 ano e 08 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, fixado o regime aberto para o caso de descumprimento. Recurso parcialmente provido.
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