TJRJ. DIREITO CIVIL.
Lide que se cinge ao pagamento de verba indenizatória a título de cláusula penal, lucros cessantes, e compensação por danos morais, devido a descumprimento de contrato de compra e venda, em decorrência de atraso na entrega de bem imóvel. Relação jurídica consumerista. Registre-se que as rés não comprovam as suas alegações, como também não demonstram a ocorrência de nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade, previstas no art. 14, parágrafo 3º do CDC. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. No presente caso, embora admitida eventual prorrogação de prazo para a entrega do imóvel mencionado na lide, reconhecendo-se como termo para cumprimento da obrigação, qual seja, a conclusão da obra, inicialmente previsto para março/2013, e considerando o prazo de tolerância de 90 (noventa) dias previsto no termo contratual, a findar na data de 29/06//2013, segundo a cláusula 11.2, não existe controvérsia acerca da mora da ré no cumprimento da obrigação pactuada. Registre-se que existe indicativo claro acerca da entrega das chaves do imóvel somente em 14/07/2014, de modo que a mora da ré restou configurada desde a data de 29/06/2013, outrora mencionada, até aquela, conforme o acervo probatório. No que concerne aos lucros cessantes em favor da parte autora, igualmente não se discute, diante do que dispõe o art. 402 do Código Civil («as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar»). Aliás, de acordo com o entendimento firmado no STJ, os lucros cessantes são presumidos, quando descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda. Precedentes do E. STJ e TJERJ. Com isso, como o prejuízo é presumido, caberá ao autor o recebimento de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do CPC, art. 509, fixando, desde já, como termo inicial o primeiro dia subsequente ao término do prazo de tolerância para entrega do imóvel e o termo final, o dia que antecederia à entrega das chaves. Em relação à possibilidade de aplicação da cláusula penal moratória em favor do autor, deve ser aplicada ao caso a tese firmada no Tema 970 do STJ, diante de obrigação alternativa já bem delimitada pelo Juízo sentenciante. Outrossim, quanto à aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC, art. 1.026, § 2º, em sede de rejeição de Embargos de Declaração no bojo da sentença de primeiro grau, interposto pelas rés, e tendo em vista o disposto no art. 1.009, § 1º do CPC, deve ser afastada. Enfim, os Embargos de Declaração constituem-se em recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do CPC/2015, art. 1.022, ou seja, nos casos em que haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão judicial, não sendo cabível sua interposição para simples reexame de matéria suficientemente debatida. Não obstante a ausência de modificação a fazer na sentença ora alvejada, consoante reconhecido pelo Juízo a quo, descabe aplicar à espécie a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC/2015, pois não se entrevê intuito manifestamente protelatório na iniciativa da parte afetada pela condenação, na utilização do instrumento recursal, mas tão somente exercício de direito processual legítimo, in casu. Recurso parcialmente provido.
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