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DOC. 455.5344.5815.8490

TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 14, caput, fixada a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Irresignado o sentenciado recorreu. Recurso defensivo pleiteando a reforma da sentença, a fim de oportunizar ao recorrente a possibilidade de celebrar um acordo de não persecução penal, na forma do CPP, art. 28-A Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Entendo inviável o acolhimento do pleito defensivo. 2. Verifica-se dos autos, que o crime de porte de arma foi praticado no dia 14/03/2019 e a denúncia foi recebida em 17/05/2019, deste modo, antes da entrada em vigor do CPP, art. 28-A o que se deu em 23/01/2020. O CPP, art. 28-A, que trata do Acordo de Não persecução Penal (ANPP), instituído em 2019, não autoriza o oferecimento da proposição de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, conforme os precedentes do STJ e STF, e o direcionamento dado pelo art. 1º, Parágrafo Único da Resolução Conjunta GPGJ/CGMedida Provisória 20, de 23/01/2020, que detalha o momento para o oferecimento do ANPP. 3. Portanto, diante do recebimento da denúncia em 17/05/2019, torna-se inviável o encaminhamento dos autos ao Parquet para eventual oferta de ANPP retroativo. 4. Prequestionamento rejeitado, pois não subsiste violação a normas legais ou constitucionais. 5. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.

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