Carregando…

DOC. 457.2288.0417.5032

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. RECOMEÇO DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

No caso em tela, o debate sobre o momento em que se dá início ao prazo prescricional após ter sido interrompido pelo ajuizamento de ação anteriormente idêntica detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. RECOMEÇO DO PRAZO. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia pronunciado a prescrição total dos pedidos do reclamante. Destaque para o seguinte excerto do acórdão: «O reclamante ajuizou uma primeira ação, Processo 0011016-60.2016.5.15.0029, em 15/7/2016, que interrompeu a prescrição bienal do contrato de trabalho que findou no dia 08/6/2015. A primeira ação foi arquivada e a presente foi ajuizada em 13/8/2018; ou seja, mais de dois anos após a interrupção prescricional.» Nos termos da Súmula 268/TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. No caso, a discussão se estabelece acerca do momento em que o prazo bienal recomeça. Neste aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação ou do arquivamento. É que o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, ao estabelecer que «a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper», distingue as hipóteses em que a prescrição fora interrompida por ato instantâneo ou meramente procedimental (protesto e reconhecimento de dívida) daquelas outras nas quais o ajuizamento de ação, deflagrando um processo judicial stricto sensu, teria interrompido o prazo prescricional - nesse último caso, é a data do «último ato do processo» que deve, ope legis, como de reinício desse prazo de prescrição. O fundamento do Regional no sentido de que o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação e não com seu arquivamento contrariou, portanto, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito