TJSP. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA.
Ação que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos de prestações de seguro em conta bancária na qual é creditado mensalmente benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a ré a restituir os valores debitados em dobro, com juros de mora a contar da citação. Rejeição do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. Apelo da autora. Danos morais. Ausência de prova digna da contratação do seguro por livre manifestação de vontade. Caracterização. Negligência da ré que extrapola os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento, constituindo conduta de natureza grave contra os direitos dos consumidores. Ato ilícito praticado contra os direitos da apelante. Dever da apelada de pagar a indenização pretendida, fixada nesta instância recursal em R$ 5.000,00, pois se mostra compatível com as circunstâncias do caso em julgamento e é proporcional às consequências do fato e às condições da ofendida e da ofensora. Incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 27 de agosto de 2024. A partir de 28 de agosto de 2024, passa a vigorar a taxa legal correspondente à SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária, em conformidade com a nova redação do art. 406, § 1º, do CC, introduzida pela Lei 14.905/2024. Juros de mora sobre o valor a ser restituído. Responsabilidade civil extracontratual. Art. 398 do CC e súmula 54 do C. STJ. Aplicação à razão de 1% ao mês desde a data do evento danoso (cada desconto indevido) até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, a incidência deve ocorrer com base na taxa legal correspondente à taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, conforme acima explicado. Ônus de sucumbência modificado. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO
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