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DOC. 459.1156.9169.1276

TJRJ. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público. Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido do Agravante de juntada certidão da pena de multa, sob o fundamento de que «a execução da pena de multa deverá ser promovida exclusivamente pelo Ministério Público, nos termos do CP, LEP, art. 51, Lei 6.830/1980, art. 164 e do CPC, sendo atribuição do parquet verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do título», e que «a diligência em questão se encontra no âmbito das atribuições do Parquet". Recurso que persegue a reforma da decisão agravada, para que seja formada a certidão de dívida de multa penal. Mérito que se resolve em favor do Ministério Público. Pena de multa que constitui sanção penal patrimonial, prevista na CF/88, art. 5º, LXVI, «c», cuja execução compete ao Ministério Público perante o Juízo das Execuções, nos termos da LEP, art. 164 e da ADI Acórdão/STF, sendo certo que o seu inadimplemento resulta na inscrição do Apenado na dívida ativa do Estado, conforme dispõe o CP, art. 51, alterado recentemente pela Lei 13.964/19. Intimação da defesa para manifestação acerca da dívida que se mostra prejudicada, eis que, do teor das contrarrazões, se depreende a inocorrência do pagamento. Formação do título executivo da multa penal que incumbe ao Poder Judiciário (precedentes do TJRJ e disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro), oportunidade em que será permitida a discussão acerca da hipossuficiência do acusado e que não foi objeto de apreciação por parte do juízo da execução no decisum ora vergastado. Recurso provido, para cassar a decisão agravada, a fim de que seja determinada a baixa do processo à VEP, para a devida formação do título executivo da multa penal, com posterior vista ao MP.

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