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DOC. 459.2805.0077.4589

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

CP, art. 217-A(ALISON) e art. 217-A, caput c/c 29, do CP (GABRIELA). Pena: 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Consta nos autos que, no dia 16 de junho de 2019, por volta das 11h20min, no semáforo da Rua Benvindo de Novaes, próximo à loja Madeirão, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, a ora apelante Gabriela Pereira Guimarães, com vontade livre e consciente, contribuiu para que Alison Pereira de Castro praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a adolescente P. A. R. R. com o fim de obter vantagem econômica. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, Gabriela adentrou o veículo de Alison, juntamente com a vítima, dizendo para esta que iriam apenas passear e ver suas tias. Dentro do veículo, Gabriela recebeu certa quantia de Alison e saiu do carro, deixando-lhe sozinho com a vítima, para que com esta mantivesse relações sexuais. Em seguida, já na Avenida das Américas, s/n, Serra da Grota Funda, Vargem Grande, nesta cidade, Alison, de forma livre e consciente, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a referida adolescente, que contava com apenas 12 (doze) anos de idade, na medida em que, de forma lasciva, fez carícias na menor, alisando todo o seu corpo. Recurso defensivo que busca a absolvição dos recorrentes por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta da apelante Gabriela para o delito previsto no CP, art. 218 ou no ECA, art. 244-A bem como a fixação do regime inicial semiaberto. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição dos recorrentes. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante, do registro de ocorrência, do AECD da vítima, dos relatórios psicológicos elaborados pela casa de acolhimento e pelo núcleo de psicologia do Juízo, do relatório social e do estudo social da vítima, bem como da ata do depoimento especial da vítima e da prova oral colhida tanto na fase policial quanto sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima descreveu, de forma segura, coerente e detalhada, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, toda a dinâmica delitiva. Nos crimes sexuais, geralmente cometidos às ocultas, a palavra da vítima detém relevante valor probante, sendo suficiente para sustentar um decreto condenatório, principalmente quando harmônica com o lastro probatório carreado aos autos. Precedentes. Escorreita a condenação dos apelantes pela prática das condutas descritas nos arts. 217-A, caput, do CP e 217-A, caput c/c 29, do CP, não cabendo aqui o pleito absolutório. Improsperável a desclassificação da conduta (GABRIELA). Não há se falar em desclassificação para a figura do art. 218, 218-B do CP, ou mesmo para o delito previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-A, pois restou comprovada pelas declarações da ofendida que Gabriela concorreu para o crime de estupro de vulnerável, levando a vítima, mediante ardil, a ingressar no veículo de Alison, alegando que seria para ver suas tias e comprar comida, quando, na verdade, estava previamente combinado com o apelante que estaria vendendo a vítima para a prática de atos libidinosos. Patente o domínio funcional da apelante sobre a ação que lhe coube na empreitada delituosa, nos estritos termos do que dispõe o caput, do CP, art. 29. Descabido o abrandamento do regime prisional. Não deve ser acolhido o pleito de modificação do regime prisional para o menos gravoso, sob pena de não se oferecer resposta penal condizente ao mal causado pela grave conduta criminosa praticada pelos apelantes. Hipótese que trata de condenação por crime hediondo, nos termos da Lei 8.072/90, art. 1º, VI. O regime fechado mostra-se o mais adequado à gravidade da conduta ilícita imputada aos recorrentes, sendo também o único compatível com a reprovabilidade e a gravidade dos atos praticados. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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