TJMG. APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO - AUSÊNCIA INDICAÇÃO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO - art. 75, VII E CPC, art. 618 - EXTINÇÃO DO FEITO- SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Para o ajuizamento de execução fiscal em desfavor de espólio é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e a representação processual do executado, consoante impõe a regra do art. 75, VII, e art. 618, ambos do CPC. 2. A certidão de óbito do executado, a comprovação de abertura do inventário do falecido e a indicação do nome e endereço do inventariante são requisitos indispensáveis para ajuizamento da execução fiscal. 3.O desatendimento da ordem de emenda da petição inicial para sanar sua instrução deficitária por ausência dos mencionados documentos e dados, enseja a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, conforme a regra imposta no parágrafo único do CPC, art. 321.
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