TJRJ. ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Versa a hipótese ação de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva 0026998-54.2008.8.25.0001, que tramitou perante à 15ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, proposta por uma associação, qual seja, a União Nacional dos Economiários ¿ UNEI, em face da Fundação dos Economiários Federais ¿ FUNCEF, uma entidade de previdência privada complementar, em que foi declarada a natureza salarial da cesta-alimentação, com a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos em atraso e a sua implantação no cálculo das parcelas de complementação de aposentadoria. 2. Sentença guerreada que indeferiu a petição inicial, ante o reconhecimento da ilegitimidade da parte exequente, sendo julgado extinto o processo sem julgamento do mérito. 3. Ausência de relação de consumo, eis que de há muito já asseverou a E. Corte Superior não ser aplicável o CDC à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício em entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, como se vê do Enunciado 563 de sua Súmula. 4. Com efeito, se afigura desinfluente para afastar tal entendimento o fato de a ação originária ter transitado em julgado sob a vigência do revogado verbete sumular 321 do STJ, tendo em vista que a presente ação de execução foi ajuizada no ano de 2022, portanto, muito tempo após a alteração da orientação jurisprudencial da Corte Especial. 5. Correta a sentença guerreada, portanto, ao apontar ser aplicável no caso dos autos o disposto no Lei 9.494/1997, art. 2º-A, na esteira do entendimento firmado pelo STF nos Temas 82 e 499, e também no julgamento do RE Acórdão/STF, segundo o qual `as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial¿. 6.Autoras que não lograram comprovar que fossem filiadas à UNEI à época da propositura da ação coletiva, e nem de que residissem na circunscrição do referido órgão julgador (Sergipe), de modo a comprovar sua legitimidade ativa para figurarem na presente ação de cumprimento individual de sentença, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. 7. Sentença mantida. 8.Desprovimento do recurso.¿
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