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DOC. 465.6045.4720.4502

TJSP. Revisão Criminal. Requerente condenado definitivamente pelo crime de roubo duplamente majorado, em continuidade delitiva (art. 157, par. 2º, I e II, por três vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP). Alegação de decisão contrária a texto expresso de lei e à evidência dos autos, nos termos do CPP, art. 621, I. 1. Para fins de ensejar a revisão criminal, a contrariedade à lei precisa ser frontal e inequívoca. 2. Ao tempo da realização do ato de reconhecimento, predominava o entendimento que as regras previstas no CPP, art. 226, não eram requisitos de validade para o ato. Neste passo, no caso em tela, em atenção à segurança jurídica e na linha da regra prevista no CPP, art. 2º, há que se observar essa orientação, não se podendo, pois, falar em nulidade do ato. Na realidade, dado esse específico cenário, em que ato se mostrou hígido à luz da compreensão vigente ao tempo de sua feitura, não se pode considerar que a decisão hostilizada, ao assentar a aptidão do reconhecimento como meio de prova, tenha contrariado texto expresso de lei a empenhar a revisão. A mudança de orientação jurisprudencial não se qualifica, para fins de revisão criminal, como hipótese de contrariedade à lei 3. Decisão contrária à evidência dos autos, que autoriza a revisão criminal, é somente aquela que, dentro de um quadro de razoabilidade, divorcia-se totalmente do quadro probatório produzido na persecução penal. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação. Em sede de revisão criminal, cumpre ao condenado o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, no caso, de que a condenação contrasta a evidência dos autos. E não se desincumbido a contento desta tarefa, não conseguirá êxito em sua pretensão revisional. Situação não desenhada nos autos. Decisão condenatória que não constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade. Pedido indeferido.

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