TJRJ. Apelação criminal. Art. 155, §4º, II e IV, por centenas de vezes, n/f do art. 71; do CP. Réus, auxiliares de serviços gerais terceirizados na Cidade da Polícia, subtraíram bens apreendidos no depósito da Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Propriedade Imaterial - DRCPIM. Preliminares rejeitadas: a inépcia da inicial é questão superada pelo julgamento da ação penal e pela sentença condenatória. Precedentes. A forma como foi oferecida a denúncia possibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório, preenchidos os requisitos do CPP, art. 41. Possível vício no Inquérito Policial não invalida a ação penal. Não comprovado que a prova foi obtida mediante coação praticada pela autoridade policial. Réus presos em flagrante com inúmeras mercadorias subtraídas. Elementos suficientes de autoria e materialidade dos delitos para instruir o Inquérito Policial. Na delegacia os réus Leonardo, Wellington Inácio, Wellington de Oliveira e Thalisson confessaram a participação no crime. Os réus Celso e Douglas negaram o crime e os réus Lucas, Patrick e Robson ficaram em silêncio. Réus presos em flagrante dentro da Cidade da Polícia. Não houve reconhecimento por vítima, do CPP, art. 266. Materialidade, autoria e culpabilidade comprovadas. Os réus, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram e dividiram entre si os bens. Reiterados furtos mediante escalada, pois os réus subiam por um muro alto, para acessar o depósito da DRCPIM. Penas bases no mínimo legal. Réus beneficiados na sentença que considerou uma qualificadora para fixar a pena base no patamar qualificado de 2 anos de reclusão, sem considerar a segunda qualificadora na terceira fase da pena. Questão preclusa pela não insurgência do MP. Confissão - Incidência da Súmula 231/STJ. Proporcional a fração de 2/3 aplicada pela continuidade delitiva. Regime aberto. Penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direito. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.
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