TJSP. Apelação criminal defensiva. Tráfico de drogas. Parcial provimento do apelo para fixar o regime inicial semiaberto . Não houve ilegalidade na busca pessoal. Materialidade e autoria provadas. Não houve violação do CPP, art. 156. Dosimetria. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstancias judiciais negativas, tem-se cinco (5) anos de reclusão e pagamento de quinhentos (500) dias-multa. Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes. A menoridade relativa não leva a pena aquém do piso. Na terceira fase, não incide causas de diminuição. O apelante demonstra tendência delitiva e envolvimento com o meio criminoso e com o tráfico de drogas. Configurou-se a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Tóxicos, aumenta-se as penas de 1/6, tendo-se: cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. Regime inicial semiaberto. Não se substitui a pena corporal, por falta de seus pressupostos, bem como incabível o «sursis". Recurso preso, com determinação.
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