TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES, DEFENSIVA, LIMITADA AO RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE PELA DEPENDÊNCIA QUÍMICA, QUANTO AO APENAMENTO E AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA FIXADA, E, MINISTERIAL, CONTRA O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
Inexistente qualquer indicativo concreto de prejuízo na capacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, ausente fundamento para o reconhecimento de semi-imputabilidade e incidência da causa de redução de pena respectiva, não bastando, para tanto, a mera dependência química. Ademais, o uso voluntário de drogas ou de bebida alcoólica não afasta a imputabilidade penal do agente (CP, art. 28, II), nem, por si só, reduz a reprovabilidade da conduta a justificar isenção ou redução de pena, nem afasta o dolo da conduta. Demonstrado o rompimento de obstáculo à subtração pelo auto de exame de furto qualificado indireto e pela prova oral, deve a incidência da qualificadora respectiva ser reconhecida. Todavia, embora cometido o delito em horário de repouso noturno, incabível a incidência da majorante respectiva no furto qualificado (Tema 1087 do STJ), sem prejuízo da possibilidade de sua valoração como circunstância negativa na pena-base. Penas. Havendo circunstância judicial negativa e ausente fundamento concreto a justificar aumento menor, deve ser observado o parâmetro geral reconhecido pela jurisprudência de 1/6. As condenações transitadas em julgado atingidas pelo período depurador do CP, art. 64, I, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser considerados como maus antecedentes. Pena-base aumentada em face da consideração da segunda qualificadora reconhecida nesta fase. Incabível isenção da pena de multa, por se tratar de pena cominada no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. Devidamente requerida na denúncia a reparação mínima e tendo sua fixação observado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, não se cogita de seu afastamento ou redução.
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