TJSP. Direito do consumidor. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Perda de conexão. Atraso significativo de nove horas ao local do destino. Dano moral. Responsabilidade objetiva da transportadora. Recurso provido, com determinação. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que condenou a ré ao ressarcimento de danos materiais, mas afastou a indenização por danos morais. A autora adquiriu passagens aéreas para o dia 05/01/2024, partindo de Santarém para Lisboa, com escalas em Brasília e Guarulhos. O voo inicial foi cancelado, ocasionando a perda da conexão e um atraso total de nove horas na chegada ao destino final. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o atraso de aproximadamente nove horas no trajeto da autora e a perda do voo de conexão ensejam a responsabilização da empresa aérea por danos morais, bem como se a assistência prestada pela companhia afasta o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. Nos termos do CDC, art. 14, a transportadora responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da prestação defeituosa do serviço, salvo hipóteses de excludentes de responsabilidade, não demonstradas no caso concreto. 4. O atraso significativo na chegada ao destino final ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, caracterizando dano moral «in re ipsa», conforme entendimento do STJ. 5. A reacomodação em outro voo e a prestação de assistência material pela ré não afastam o direito à indenização por dano moral. 6. Nos termos do Tema 210 do STF, a limitação indenizatória prevista nos acordos internacionais não se aplica à reparação por danos morais, regida pelas normas do CDC. 7. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 arbitrado é razoável e proporcional aos transtornos suportados pela autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da Súmula 365/STJ. 8. Determinação de recolhimento da complementação do preparo recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido com determinação. Tese de julgamento: «O atraso significativo em voo internacional, ensejando perda de conexão e transtornos superiores ao mero aborrecimento, configura dano moral indenizável, nos termos do CDC, independentemente da assistência prestada pela transportadora.» Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.412; STF, RE 636.331 (Tema 210).
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