TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
A pretensão recursal se restringe à dosimetria, inclusive quanto à alegada insuficiência de sua fundamentação, mas não é demais ressaltar que o decreto condenatório encontra amplo esteio na prova amealhada. Segundo as declarações prestadas em sede policial e corroboradas sob o crivo do contraditório, no dia 9/11/2023, o apelante conduzia uma moto quando tentou passar direto por uma blitz policial, sendo constatado pela guarnição a inviabilidade de identificar o número da placa do veículo. Em abordagem, os agentes confirmaram que esta encontrava-se parcialmente encoberta com tiras de esparadrapo. Ao questionarem o acusado, este afirmou ter feito a adulteração visando impedir a identificação da moto pela fiscalização eletrônica, versão esta também apresentada pelo réu em seu interrogatório. A prova é complementada pelo auto de apreensão, pelo registro fotográfico da adulteração, além do laudo de exame pericial da moto. Não se olvide que o tipo previsto no art. 311 da lei substantiva penal visa tutelar a fé pública, resguardando a autenticidade de qualquer sinal identificador de veículos automotores sem restrições, sendo típica a simples conduta de impedir a sua visualização (Precedentes do E. STJ). A ressaltar que a recente alteração promovida pela Lei 14.562/2023 no CP, art. 311 patenteia o intento do legislador em coibir, com maior rigor, a utilização de veículos de difícil identificação, inclusive para a prática de outras modalidades delitivas. Mantida a condenação, passa-se ao exame da matéria alvo de irresignação. O sentenciante afastou a reprimenda básica do apelante em 1/3 do mínimo legal com esteio nas anotações criminais constantes de sua FAC - quais sejam, as de número 2 (crime de roubo, a 4 anos de reclusão, transitado em 05/02/2015) e número 3 (crimes da lei de armas, a 7 anos de reclusão, transitado em 16/07/2018). Todavia, motivou o aumento em argumentos como a existência de conduta social inapropriada e de personalidade voltada para prática de crimes, assim em descompasso ao entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, no Tema 1077: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais (REsp. Acórdão/STJ). Logo, devem ser parcialmente afastados os fundamentos externados pelo sentenciante e, permanecendo a existência de dois registros autorizando o incremento, deve incidir a fração de 1/5, alcançando a pena da primeira fase dosimétrica 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, com o pagamento de 12 dias multa. Nesse prisma, não assiste razão à defesa ao aduzir que o aumento carece de fundamentação. Conquanto parte das circunstâncias mencionadas pelo julgador não se mostre adequada ao fundamento utilizado (registros criminais com trânsito em julgado), não se pode dizer que o incremento careça de motivação, assim inexistindo o aventado vício, muito menos possibilitando a anulação do decisum condenatório. Na segunda etapa, como pontuado pelo Ministério Público em contrarrazões, e em atendimento à ampla devolutividade recursal, viável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois os autos apontam que o apelante admitiu ter efetuado a contrafação tanto aos policiais quanto em juízo, de modo que a reprimenda retorna ao mínimo legal, 3 anos de reclusão e 10 dias multa. Escorreita a fixação do regime inicial semiaberto, em vista do quantum da pena adido às circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na 1ª fase, nos termos do art. 33, §2º, b c/c o §3º do CP. Por fim, também não há que se falar em nulidade por não apreciação quanto ao cabimento da substituição da reprimenda por restritivas de direitos. Ora, ao fixar a pena base, o sentenciante fez constar que a culpabilidade do réu é intensa; que sua conduta social é inapropriada e que sua personalidade é voltada para prática de crimes; que os motivos são de censurabilidade extrema, conforme sua FAC e esclarecimentos, e, por fim, que as circunstâncias e as consequências do crime impõem reprovabilidade exacerbada . Logo, ainda que aqui afastada parte dos fundamentos utilizados pelo juízo a quo, resta evidente seu entendimento no sentido de que a substituição não se mostra socialmente recomendável, de modo que, se dúvidas existiam, deveria a defesa ter oposto os cabíveis embargos de declaração, todavia, preferiu utilizar-se do argumento em sede de apelação para ver anulado o decreto condenatório. De todo o modo, é certo que os elementos constantes dos autos realmente não indicam a suficiência da pretendida substituição ao acusado com duplicidade de condenações criminais definitivas, pelo que nada há que se reparar quanto ao ponto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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