TST. I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004. JULGAMENTO DO CC 7.204-1/MG DO STF. SÚMULA VINCULANTE 22 DO STF. 1.
Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda Reclamada (TRACTEBEL ENERGIA S/A.), mantendo, por conseguinte, a decisão do Tribunal Regional no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, em que se discute o pagamento de indenização por dano moral e material, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante, observando-se que restou incontroverso nos autos que a presente ação foi originalmente ajuizada na Justiça Comum em 1999, com sentença de mérito proferida no Juízo Cível em 12/11/2003. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão do disposto na Súmula Vinculante 22/STFupremo Tribunal Federal e da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do CC 7204/MG (publicação no DJ de 09/12/2005), sendo destacado que, interposto agravo em recurso extraordinário pela segunda Reclamada, a Ministra Relatora no STF, em 14.11.2013, « verificou que a questão trazida no recurso extraordinário foi apreciada pelo STF na sistemática de repercussão geral (RE 600.091) e determinou o retorno dos autos ao TST para a observância do procedimento previsto no CPC/1973, art. 543-B». 3. O Supremo Tribunal Federal, no referido julgamento, consolidou o entendimento de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar causas relativas à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. É certo ainda que, na decisão, o STF estabeleceu parâmetros para os efeitos da decisão no tocante aos processos em tramitação, decidindo aquela excelsa Corte que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da Emenda Constitucional 45/2004 e que as ações em curso perante a Justiça Comum, com sentença de mérito anterior à promulgação da referida Emenda Constitucional, devem lá permanecer até o trânsito em julgado e o cumprimento de sentença. É certo ainda que, nos termos da Súmula Vinculante 22/STF, « A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 . » 5. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado, quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º). II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (TRACTEBEL ENERGIA S/A.). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004. JULGAMENTO DO CC 7.204-1/MG DO STF. SÚMULA VINCULANTE 22 DO STF. 1. A Suprema Corte, no julgamento do CC 7204/MG (publicação no DJ de 09/12/2005), consolidou o entendimento de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar causas relativas à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. É certo ainda que, na decisão, o STF estabeleceu parâmetros para os efeitos da decisão no tocante aos processos em tramitação, decidindo aquela excelsa Corte que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da Emenda Constitucional 45/2004 e que as ações em curso perante a Justiça Comum, com sentença de mérito anterior à promulgação da referida Emenda Constitucional, devem lá permanecer até o trânsito em julgado e o cumprimento de sentença. É certo ainda que, nos termos da Súmula Vinculante 22/STF, « A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 . » 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, em que se discute o pagamento de indenização por dano moral e material, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante, observando-se que restou incontroverso nos autos que a presente ação foi originalmente ajuizada na Justiça Comum em 1999, com sentença de mérito proferida no Juízo Cível em 12/11/2003, antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que entrou em vigor em 31/12/2004. 3. À luz da Súmula Vinculante 22/STF e em respeito ao decidido pelo Tribunal Pleno do STF no CC 7.204-1/MG, a competência para o exame do feito é da Justiça Comum, porquanto não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho que, antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, já se encontravam sentenciadas no Juízo Cível. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho na hipótese, proferiu acórdão dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
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