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DOC. 479.3355.9029.2405

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Embora a agravante tenha indicado trechos demonstrativos do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, relativa a diferenças de gratificação de função, o fez sem realizar a necessária correlação entre a tese do acórdão regional e os dispositivos, da CF/88 apontados, em inobservância do pressuposto recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. 3. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade do recurso, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica o exame de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

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