TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO GERAL. APELO DO PARQUET, NO QUAL POSTULOU O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º, A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE DO DELITO DE TRÁFICO, E A PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL MILITAR. A DEFESA, POR SUA VEZ, REQUEREU A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. DISTRIBUIÇÃO À COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, E DEU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. NOVA IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, DESCLASSIFICANDO-O PARA O DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 28. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. -
Rechaça-se preliminar de não conhecimento apresentada pela Procuradoria de Justiça. As teses apresentadas pela defesa dizem respeito à reanálise do caderno probatório e da dosimetria penal, que, a priori, não se adequaria a qualquer das hipóteses dispostas no CPP, art. 621. Como de sabença geral, por força da segurança jurídica que se espera de um provimento judicial, o próprio legislador pátrio quando excepcionalmente admite sua desconstituição, dispõe que esta dar-se-á apenas, e tão-só, nas taxativas hipóteses previstas em um dos três, do CPP, art. 621. Tendo em vista a norma processual, e considerando também os argumentos despendidos pelo causídico, observa-se que o conhecimento da presente ação revisional não deve ser obstado, porquanto a questão ventilada acerca da condenação ter contrariado à evidência dos autos clama por uma análise meritória. Desse modo, ultrapassa-se a preliminar.
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