TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Direito do consumidor. Empréstimo consignado. Descontos. Militar. Tutela provisória de urgência. Deferimento para fixar limitação. Em sede deste recurso de agravo de instrumento cabe apenas a análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar, tais como constam no CPC, art. 300, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a ponderação acerca da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em uma situação jurídica de natureza provisória que independe de cognição exauriente e que, por óbvio, não exige prova irretorquível para a sua concessão. Pretende o agravante a reforma da decisão guerreada, ante à gravidade de sua situação financeira e a urgência de seu deferimento que não pode ser obstado. Os documentos constantes nos autos, em especial o contracheque do agravante, demonstram o seu superendividamento, com desconto referente ao empréstimo celebrado em somatório que ultrapassa 50% de seus rendimentos que, por certo, compromete a sua subsistência. Em sede de cognição sumária e tendo em vista a necessidade de observância dos princípios da dignidade humana e do mínimo existencial, a Medida Provisória 2215-10/01, não deve prevalecer sobre a determinação da Lei 10.820/2003, com redação dada pela Lei 14.431/2022, segundo a qual os descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil não podem exceder a 35% da remuneração disponível do trabalhador, pois violaria o princípio da isonomia estabelecer tratamento diferenciado aos militares. Assim, avaliando-se os interesses envolvidos, bem como o comando legal, a prudência recomenda a reforma da decisão recorrida, limitando os descontos efetuados no contracheque do agravante, decorrentes do contrato em discussão, ao percentual de até 35% da sua remuneração líquida. Recurso parcialmente provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito