Carregando…

DOC. 482.1403.2884.2206

TJSP. CRIME CONTRA A FLORA. DANIFICAR FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

Sentença absolutória. Reclamo em que a acusação pretendida a condenação do acusado no delito da Lei 9.605/98, art. 38. Acusado que teria cortado árvores e danificado vegetação que crescia na faixa de 30 metros de um córrego e ali construído uma residência. Inexistência de elementos seguros para a comprovação de que realizado o corte de árvores e destruição de vegetação no local. Ausência de perícia do local, bem como das árvores que teriam sido cortadas e demonstração de que no local há uma floresta de preservação permanente, que não se confunde com área de preservação permanente. Irrelevante, para a caracterização do ilícito aqui imputado, estarem as árvores supostamente cortadas e vegetação destruída nas margens de córrego, se lá inexistia floresta, o que enseja a atipicidade da conduta. Absolvição que se impunha, nos termos do CPP, art. 386, III.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito