TJMG. HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO «REAÇÃO ADVERSA» - FALSIFICAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CONHECIMENTO - REITERAÇÃO DE PEDIDO - ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA - CONSTATAÇÃO - INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR E À SAÚDE PÚBLICA - ANIMAIS COMO SUJEITOS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - REVISÃO NONAGESIMAL - SEGREGAÇÃO CONVALIDADA HÁ MENOS DE 90 (NOVENTA) DIAS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INAPLICABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Não se conhece de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido anteriormente analisado por esta colenda Corte de Justiça, nos moldes da Súmula Criminal 53 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). O CP, art. 273 visa proteger a saúde pública como um todo, impondo penalidades a quem, de forma dolosa, altere a composição de substâncias que possam comprometer a integridade física e a segurança dos usuários, sejam eles humanos ou não. O interesse jurídico tutelado pelo tipo penal envolve a proteção ao consumidor e à saúde pública, tendo em vista que, ao se produzir e expor à venda produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, o agente põe em risco direitos difusos e coletivos. O delito em questão visa assegurar a confiança coletiva no mercado de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, adotando uma abordagem de prevenção e proteção de bens jurídicos coletivos, tais como a saúde e a ordem pública. A conclusão acerca da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser resultante de simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na legislação processual penal, devendo a contagem ser analisada de forma global, à luz do princípio da razoabilidade, sobretudo quando o feito se encontrar em regular trâmite. Em obediência ao art. 316, parágrafo único, do CPP, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva e apresentada fundamentação idônea para sua manutenção, em decisão contemporânea, não há que se falar em relaxamento da medida em razão de alegada inobservância do prazo para sua revisão. Não havendo equivalência entre a situação fático processual do paciente e dos demais codenunciados que se encontram em liberdade, não há que se falar em aplicação do princípio da isonomia.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito