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DOC. 482.7258.4968.2614

TJSP. Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de revisão de contrato consignado cumulada com obrigação de fazer e danos morais. Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Relação jurídica incontroversa. Regularidade da contratação e dos descontos. Impossibilidade de conversão para empréstimo consignado. Danos morais e materiais não configurados. Sentença mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar ao banco réu o cancelamento do cartão de crédito consignado da autora e a apresentação da fatura com o saldo devedor, permitindo-lhe optar pela quitação do débito por descontos na reserva de margem consignável ou por liquidação imediata. A autora pretende a reforma da decisão para incluir a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores descontados, conversão da dívida em empréstimo consignado simples e aplicação da taxa média de mercado, com ônus da sucumbência para o réu. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram prática ilegal e passível de restituição em dobro; (iii) examinar a possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado simples; (iv) avaliar se a conduta do réu configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A contratação do cartão de crédito consignado com RMC está devidamente demonstrada nos autos por meio do termo de adesão e comprovantes de TEDs realizados na conta bancária da autora, evidenciando a disponibilização dos valores contratados, nos termos do CPC, art. 373, II. 4. A autora não nega a relação jurídica com o banco réu, insurgindo-se apenas contra a modalidade contratada, que, todavia, possui previsão legal no Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º. Não há indício de fraude, erro ou dolo por parte do réu. 5. Os descontos realizados a título de RMC decorrem da contratação expressa e voluntária da autora, estando em conformidade com os limites legais estabelecidos (5% do benefício). Não há suporte para a restituição dos valores descontados, tampouco para sua devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não se configurou má-fé ou ilegalidade na conduta do réu. 6. A conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado simples é inviável, pois a legislação específica (Lei 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008) regula de forma distinta a operação com RMC, não impondo ao credor a obrigação de alterar o contrato. 7. A prática do banco réu não caracteriza dano moral, pois não se verifica violação aos direitos da personalidade da autora ou ato ilícito que ultrapasse o mero aborrecimento. A relação jurídica decorreu de contratação válida, e a opção pela modalidade de pagamento com RMC é amparada por lei. 8. Não há necessidade de produção de prova pericial, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a utilização de ferramentas como a calculadora do cidadão. 9. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é devida, observando-se a gratuidade de justiça concedida à autora. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) possui amparo legal, não havendo obrigatoriedade de conversão para a modalidade de empréstimo consignado simples. Os descontos realizados no benefício previdenciário a título de RMC são válidos, desde que observados os limites legais, não ensejando restituição em dobro na ausência de má-fé ou ilicitude. O cancelamento do cartão de crédito pode ser solicitado diretamente pelo beneficiário junto ao banco, conforme art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008. A contratação de RMC não configura, por si só, dano moral, salvo comprovação de ilícito ou violação aos direitos da personalidade. A desnecessidade de prova pericial é reconhecida quando os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da lide.» Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II, e CPC, art. 85, §11; Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta E. Câmara

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