TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RITO COMUM. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. PARCELA EM ATRASO. RETENÇÃO DE SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RETENÇÃO SOMENTE QUANDO AUTORIZADA. TEMA REPETITIVO 1085. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CPC, art. 373, II. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de rito comum por meio da qual o autor aduziu que o banco réu reteve seu salário, sem autorização, para pagamento de empréstimo em atraso, tendo pleiteado a devolução da quantia e compensação por dano moral. 2. O réu não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do CPC, art. 373, II, não tendo comprovado que o autor autorizou a retenção. 3. Nos termos da tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1085, São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. Conforme o entendimento do STJ no REsp. 4Acórdão/STJ, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. 5. Violação do disposto no CPC, art. 833, IV, que veda a penhora dos salários, garantindo o mínimo existencial. 6. O réu comprometeu a subsistência digna do autor, configurando lesão ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 7. Verba compensatória razoável e proporcional, que se fixa consoante precedentes desta Corte. 8. Provimento do recurso.
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