TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.
A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, na medida em que, em relação ao elastecimento, por norma coletiva, da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, os elementos fáticos constantes do acórdão regional são suficientes e permitem o exame do mérito da controvérsia nesta instância extraordinária, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses da parte. Agravo a que se nega provimento, no tema. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. 1. Discute-se a validade e a aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada elastecida em turnos ininterruptos considerando duas circunstâncias: tratar-se de trabalho em atividade insalubre e diante da constatação da prestação de horas extras habituais. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . 3. No que se refere à atividade insalubre, o CLT, art. 611-A com redação dada pela lei 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT) . 4. Desse modo, se a própria legislação reconhece o caráter disponível do direito e o acórdão regional registra que a norma coletiva é aplicável ao caso do autor, não há suporte para a tese autoral de que inexistiria previsão ou de que esta seria inválida. 5. Acerca da prestação de horas extras habituais, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Sob qualquer ângulo, portanto, os aspectos suscitados pelo autor não permitem seja afastado o entendimento firmado pela Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento, no tema . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. UTILIZAÇÃO DE VESTIÁRIOS SEM DIVISÓRIAS. PREMISSA FÁTICA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . 1. No caso, em que pese o Tribunal Regional haver registrado que houve a colocação de divisórias em vestiários no ano de 2017, também pontuou que, no caso do autor, « a utilização de vestiários sem divisórias e de vestiários não destinados aos líderes, não restou completamente comprovada ». Desse modo, não é possível extrair do acórdão regional que o autor tenha, com certeza, utilizado os vestiários sem divisórias. 2. Frise-se que eventual contradição, não sanada no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor, deveria ter sido objeto específico de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em ordem a esclarecer as premissas fáticas do caso, o que não se verificou. 3. Em tal contexto, não havendo sido firmada a premissa quanto à utilização pelo autor de vestiário sem divisórias, e não sendo possível a esta Corte Superior incursionar no acervo fático probatório em busca de elementos que esclareçam o quadro fático em relação ao fato específico que poderia gerar o direito à indenização, incide o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, bem como que seja reconhecida a sua transcendência sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no tema .
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