TJRJ. Habeas Corpus. Violência doméstica. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal verificado e sanado por decisão liminar que ora se consolida. A vítima registrou a ocorrência de ameaça no ano de 2021 e a medida protetiva somente foi concedida em audiência realizada em 2024. Neste longo interregno que mediou entre essas datas, a vítima não fez nenhum novo registro de ocorrência em sede policial. Inexistência de relato de agressão física entre paciente e vítima. Examinando o apontado descumprimento da medida protetiva, temos que o fato originário que desencadeou a imposição de proibição de contato é um fato antigo datado de 2021 ¿ uma ameaça verbal desferida contra a tia do réu ¿ não se revestindo de gravidade. Prisão preventiva que configura situação mais gravosa do que a hipótese de condenação definitiva. Princípio da proporcionalidade. Cabíveis, in casu, medidas cautelares alternativas à prisão de modo a garantir a efetividade da persecução penal. A prisão preventiva pode ser, no momento, revogada sem causar prejuízo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, sobretudo porque, ao menor sinal no decorrer da instrução criminal que venha trazer elementos mais firmes quanto ao incremento periculum libertatis, especialmente para a integridade física da vítima, poderá ser reestabelecida a prisão preventiva. CONCESSÃO DA ORDEM, com aplicação das medidas cautelares anteriormente deferidas.
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