TST. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . SUSPENSÃO DE CNH E DOS CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESTRIÇÃO DO DIREITO PRIMÁRIO DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS . PRECEDENTES.
1. O habeas corpus, ação integrante da jurisdição constitucional das liberdades, tem por escopo tutelar a liberdade de locomoção física diante de ameaça de violência ou coação mediante ilegalidade ou abuso de poder, conforme expressamente previsto no CF/88, art. 5º, LXVIII, não se prestando a tutelar direitos que não encontram sua condição de exercício na liberdade física de locomoção, conforme entendimento pacificado pelo STF e por esta Corte Superior. 2. A partir dessa premissa, esta SBDI-2, no julgamento do RO 8790-04.2018.5.15.0000, ocorrido em 18/8/2020, firmou o entendimento de ser incabível o habeas corpus para obstar a suspensão da CNH determinada como medida atípica em processo de execução, com fundamento no CPC/2015, art. 139, IV, uma vez que esse ato não afeta, de forma objetiva e concreta, a liberdade de locomoção primária do indivíduo. 3. Assim, considerando que o delineamento fático do caso em exame se amolda integralmente às balizas que sustentaram a ratio decidendi extraída do referido Precedente - a impetração de habeas corpus para obstar a suspensão da CNH e dos cartões de crédito determinada como medida atípica na execução -, e à luz da diretriz oferecida pelo CPC/2015, art. 926, exsurge manifesta a inadequação do meio escolhido, impondo-se, nesse tema específico, a extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito.
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