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DOC. 499.5047.9843.0952

TJSP. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226. RECONHECEDOR JÁ CONHECIA OS AUTORES. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. 1.

A inobservância injustificada do CPP, art. 266, ao realizar o reconhecimento pessoal, acarreta na nulidade da prova, porém, no caso em tela, o reconhecedor já conhecia o roubador, que teria praticado o mesmo delito no local em outras oportunidades, de modo que inexiste risco de reconhecimento falho.

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