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DOC. 501.7925.3078.5088

TJRJ. APELAÇÃO.

art. 157, caput, combinado com o art. 61, I e art. 65, III, «d», todos do CP. Pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, à razão unitária mínima legal. Apelante, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si, mediante grave ameaça consistente no emprego de um simulacro de arma de fogo, o veículo Ford KA, placa LUA2J44, de cor branca, pertencente à vítima. A vítima entrou em contato com a polícia relatando o assalto e o denunciado foi localizado na RJ 106, altura de Rio de Ouro. O denunciado portava em sua cintura o simulacro de arma de fogo, não ofereceu resistência e confessou a prática do roubo. SEM RAZÃO A DEFESA: Da preliminar. Rejeição. O reconhecimento realizado na Delegacia de Polícia, mesmo que não tivesse atendido rigorosamente às formalidades previstas no CPP, art. 226, não acarretaria nulidade, cabendo anotar que a motivação da decisão condenatória se justificou pela apreciação de todo o conjunto probatório, não apenas do contestado procedimento, não havendo, portanto, que se cogitar em reconhecimento de ilegalidade. tendo em vista o conjunto de provas, somado ao reconhecimento e não comprovada a prática de show-up, não há nulidade a ser sanada, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. Do Mérito: Impossível a absolvição por fragilidade probatória: A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Registro de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Reconhecimento de Pessoa, Auto de Apreensão e Entrega e pela prova oral produzida em juízo. No caso em análise, o reconhecimento é perfeitamente válido para a comprovação da autoria dos crimes de roubo, mormente porque ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova. A defesa, não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir as provas coligidas pela acusação ou que pudessem favorecer a situação do apelante. Inexiste a suposta carência probatória alegada pela defesa. A valoração das provas pelo magistrado é livre, podendo este formar sua convicção com base em qualquer das provas disponíveis nos autos. Incabível a reforma da dosimetria. Prejudicado pedido de redução na primeira fase da dosimetria: Já se encontrando a pena-base em seu grau mínimo, não há que se falar em sua redução. Descabida a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência: O apelante admitiu o que não poderia mesmo negar, pois flagrado em plena perpetração do crime. Portanto, o apelante não faz jus à pretendida redução de pena, prevista no CP, art. 65, III, d. Ademais, não incide, na hipótese, a Súmula 545/STJ, já que a confissão do acusado, ainda que desprezada do conjunto probatório, não influenciaria na formação da convicção, pois reconhecido pela vítima e testemunhas, cujas declarações os incriminaram sobremaneira. Trata-se de réu triplamente reincidente. Impossível o reconhecimento da tentativa. O crime alcançou a consumação, com a efetiva inversão da posse do bem subtraído. Incabível a fixação de regime prisional mais brando: O regime fechado se mostra o único adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade de o apelante não serem suficientemente intimidado a não mais delinquir. Ressalta-se ser apelante triplamente reincidente, o que demonstra sua incapacidade de se ajustar ao ordenamento jurídico estabelecido. Do prequestionamento (MP). Prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso defensivo. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO

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