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DOC. 502.2957.0991.5117

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL 7.656/2004. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. CABIMENTO.

Sentença que reconheceu o direito da parte autora à progressão funcional, assim como seus reflexos financeiros. Enquadramento funcional que possui natureza de obrigação de trato sucessivo. Ausência de prescrição do fundo de direito, nos termos da orientação contida na Súmula 85/STJ. Não configurada perda de interesse processual, posto que, além da progressão funcional, foi pleiteado pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação. Omissão da Administração Pública na criação da comissão de avaliação prevista em lei para aferição dos requisitos de avanço funcional que não pode servir de justificativa para descumprimento da lei. Direito à progressão funcional que não está inserido no âmbito do poder discricionário, tratando-se de direito subjetivo expressamente previsto em lei local. Entendimento consolidado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1075), no sentido de que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal. Ausência de ofensa ao princípio da separação dos poderes, eis que cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo consubstanciado em omissão estatal, visando assegurar ao servidor a fruição de um direito subjetivo legalmente estabelecido. Sentença que não merece reforma. Precedentes deste Tribunal. Correta da condenação ao pagamento da taxa judiciária. Inteligência Súmula 145/STJ de Justiça e Enunciado 42 do Fundo Especial. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

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