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DOC. 503.4561.4881.4252

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento. Início da fase de cumprimento de sentença. Obrigação que foi reiteradamente cumprida por meio do sequestro de verbas públicas. Manifestação de desistência no prosseguimento da fase executiva pela parte autora. Sentença de extinção. Anulação. A fundamentação é elemento essencial da sentença e deve, necessariamente, enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, bem como todas as questões de fato e de direito, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sob pena de nulidade. Arts. 11 e 489, II e § 1º, IV, ambos do CPC. O sequestro de verbas públicas para a aquisição de medicamentos se dá em razão de excepcional e premente necessidade, decorrente da inércia do Poder Público em cumprir a tutela específica de prestação unificada de saúde, condicionado à posterior prestação de contas. Súmula . 178 deste Tribunal de Justiça. Na fase de cumprimento de sentença, o ente federativo que suportou o ônus financeiro deverá ser ressarcido de acordo com os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS. Tema . 793 do STF. No caso, apesar do pedido de desistência, a sentença nada menciona sobre a regularidade das prestações de contas apresentadas pela autora ao longo de toda a tramitação processual e nem sobre a eventual necessidade de o Município ser ressarcido pelo Estado, fatos essenciais à extinção da fase executiva. Recurso a que se dá provimento.

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