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DOC. 503.4604.6463.6351

TJSP. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA -

Como, (a) na espécie, o contrato ajustado entre as partes não estabeleceu o acréscimo de prazo de tolerância para o atraso de entrega e sua cláusula 8 do compromisso de compra e venda ajustado entre as partes, que prevê que a entrega das chaves, ou «posse (colocação de chaves à disposição)» corresponde à data da expedição do habite-se, no ato de quitação da parcela do saldo do preço ou do contrato de financiamento ou do registro da alienação fiduciária em garantia no registro de imóveis é abusiva, visto que nos termos da orientação firmada pela Eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Tema 996, pela sistemática dos repetitivos, (a.1) «na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância» e (a.2) é ilícita a estipulação, em compromisso de compra e venda, de prazo de entrega de imóvel indeterminado e/ou variável e/ou vinculado à concessão de financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância, adota-se a orientação firmada pela Eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Tema 996, pela sistemática dos repetitivos, (b) a solução é reconhecer que o termo final para entrega das chaves foi alcançado em novembro/2012, que corresponde à data de previsão contratual para término da obra especificada no contrato - maio/2012 -, com o acréscimo do prazo de tolerância de 180 dias, e (c) consequentemente, que o período de atraso da obra compreendeu iniciou 01.12.2012 até a data da efetiva entrega das chaves, o que aconteceu em 22.08.2013.

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