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DOC. 503.5817.2437.8279

TJSP. Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Gratuidade Da Justiça. Supressão De Instância. Ação De Busca E Apreensão. Mora Do Devedor. Concessão de tutela Liminar. Notificação Extrajudicial Válida. Taxa De Juros. Análise Pendente De Apreciação Na Primeira Instância. Manutenção da MEDIDA Liminar. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão. A agravante alegou abusividade na cobrança de encargos remuneratórios e pediu a gratuidade da justiça no recurso. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão envolve (i) a possibilidade de análise do pedido de gratuidade de justiça pelo tribunal sem decisão em primeiro grau; (ii) suposta abusividade na cobrança de juros, que poderia descaracterizar a mora, e a validade da notificação extrajudicial do devedor. III. Razões De Decidir 3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A questão referente à abusividade dos juros deve ser discutida na primeira instância, onde haverá a análise de provas. 5. A mora foi validamente constituída, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1132. IV. Dispositivo E Tese 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: «1. O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.» "2. A abusividade dos juros em contratos de alienação fiduciária deve ser analisada na instância de origem, onde poderá ser produzida prova do alegado.» "3. A comprovação da mora se dá com o envio de notificação ao endereço constante do contrato, dispensando a prova do recebimento pelo devedor.» ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.036; Decreto-lei 911/69, art. 2º, § 2º; Lei 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132 (Recursos Repetitivos)

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