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DOC. 503.6247.4214.1235

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR - CRIAÇÃO DE CONTAS E COMENTÁRIOS COM CONTÉUDO OFENSIVO NA INTERNET - FORNECIMENTO DE DADOS DOS USÚARIOS RESPONSÁVEIS - APRESENTAÇÃO DOS IPS PELA PROVEDORA DE APLICAÇÃO - DADOS PESSOAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS PROVEDORAS DE CONEXÃO - LIMITES OBJETIVOS DA LIDE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. -O

provedor de aplicação de internet possui dever jurídico de armazenar os registros de acesso e aplicações de internet pelo prazo de 06 meses, nos termos da Lei 12.965/2014, art. 15, de modo a permitir a identificação de usuário, especialmente através do IP. - Conforme elucida a Lei 12.965/2014, art. 19, os provedores de aplicação somente poderão ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências necessárias acerca do conteúdo gerado por terceiros. - Segundo o entendimento do STJ, «o fornecimento do registro do número do protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio satisfatório de identificação de usuários» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 26/5/2014). - Pelo princípio da congruência, o juízo deve decidir a lide somente dentro dos limites objetivados pelas partes. - Nos termos do CPC, art. 86, os ônus da sucumbência serão proporcionalmente distribuídos entre as partes se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido.

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