TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. FINANCIAMENTO POR MEIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO COM DOCUMENTO FALSO. O CONSUMIDOR NÃO CONSEGUIU TRANSFERIR PARA O SEU NOME. INDICIAMENTO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. APREENSÃO DO VEÍCULO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA. PARCERIA DE FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. FATO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO BASILAR DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. OBJETO ILÍCITO. NEGÓCIO ILÍCITO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de declaratória cumulada com indenizatória ajuizada em face de empresário empresa vendedora de veículo e de financeira, em razão de ter sido vendido veículo com documento falso. 2. O consumidor não conseguiu realizar a transferência no Detran, que apreendeu o veículo, tendo sido indiciado por crime capitulado no CP, art. 304, por fazer uso de documento falso. 3. A instituição financeira é parceira da empresa vendedora na venda do bem, não tendo realizado tão somente mero contrato de empréstimo ao consumidor, mas um contrato de financiamento do bem especificado no contrato, que foi dado em garantia pelo comprador. 4. A financeira integrou a cadeia de fornecedores, em parceria com vendedora do veículo, lucrando com o negócio jurídico, sendo parte legítima para responder à ação. 5. Fato do serviço configurado, uma vez que o objeto do contrato não estava regularmente documentado, isto é, o documento do veículo era fraudulento, o que implica tratar-se de objeto ilícito, acarretando um negócio jurídico ilícito, ensejando a sua nulidade. 6. O fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar, como pacificado por este Tribunal na Súmula 94, inserindo-se no risco do empreendimento. 7. Em razão da anulação do contrato de financiamento, não há dúvidas quanto à restituição das partes ao status quo ante, impondo-se a restituição de tudo o que o autor pagou à ré. 8. No Registro de Ocorrência consta o expediente oriundo do Detran, o uso de documento falso pelo autor, a capitulação no CP, art. 304, e a apreensão do veículo, sendo inequívoco o dano moral que lhe foi acarretado, sendo inequívoca a responsabilidade solidária entre a vendedora e a financeira pelo grave problema que gerou ao consumidor. 9. Mostra-se razoável e proporcional a verba indenizatória, fixada em R$26.400,00, adequando-se às condições das partes, em consonância com a extensão do dano, como previsto no CCB, art. 944, e com o entendimento pacificado na Súmula 343 deste Tribunal. 10. Desprovimento do recurso.
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