TJSP. Apelação - Ação indenizatória - Compra e venda de caminhão pelo «Facebook» - Golpe - Pagamento feito pelo autor a terceiro, estelionatário, mediante transferência bancária - Sentença de improcedência - Irresignação parcialmente procedente. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Peça recursal dando cumprimento ao pressuposto do CPC, art. 1.010, II. 2. Impertinente a discussão sobre inversão do ônus da prova. Mecanismo inaplicável à situação em exame, por não haver controvérsia em torno dos fatos descritos na petição inicial. Ônus de demonstrar a suposta culpa exclusiva da vítima ou de terceiro tocando ao banco réu, em caráter ordinário (CPC/2015, art. 373, II). 3. Hipótese em que o autor, ilaqueado pelo delinquente, realizou a transferência via «pix» para correntista do banco corréu em pagamento do preço pela suposta aquisição do veículo. Impossibilidade de responsabilização do réu «Credicitrus» pelo ocorrido. Elementos dos autos não evidenciando fato imputável ao aludido réu no episódio de que foi vítima o autor, só o que ensejaria o reconhecimento da respectiva responsabilidade a partir da teoria do risco da atividade. 4. Banco corréu «Bradesco» do qual era exigível, nas circunstâncias, a realização do bloqueio cautelar do valor transferido, conforme prevê a Resolução BACEN 147/21, até mesmo porque teve oportuno conhecimento da fraude, por informação prestada pelo próprio autor. Banco Bradesco de quem, ademais, se esperaria a demonstração da regular abertura da conta, nos termos da Resolução BACEN 4.753/19. Prova não produzida. Pagamento realizado mediante transferência eletrônica dirigida à indigitada conta. Existência da conta que representou importante ingrediente para a verificação da fraude. Falha no serviço da instituição financeira corré evidenciada, a ensejar a respectiva responsabilidade civil. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14. Hipótese se enquadrando no enunciado da Súmula 479/STJ. Precedentes desde Tribunal e do STJ. 5. Autor fazendo jus, assim, a indenização correspondente ao quanto transferiu para a conta empregada para realização da fraude. 6. Dano moral também caracterizado. Indenização que se arbitra na importância de R$ 10.000,00, consideradas as peculiaridades do caso e tendo em conta os critérios adotados por esta Colenda Câmara. 7. Honorários de sucumbência arbitrados em proveito do advogado do corréu «Credicitrus», em 10% sobre o valor da causa, não comportando redução, porquanto o pedido deduzido em desfavor daquele litisconsórcio passivo foi pelo todo e o arbitramento dos honorários se fez no mínimo legal. Outra seria a solução se, eventualmente, tivesse sido mantida a improcedência da demanda diante do corréu Bradesco, caso em que haveria de ter aplicação a regra do art. 87 e §§ do CPC. 8. Sentença parcialmente reformada, para proclamar a parcial procedência da ação frente o banco corréu «Bradesco» e para inverter a responsabilidade pelas verbas da sucumbência frente a esse personagem. Mantida a rejeição dos pedidos em face do réu «Credicitrus". Afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento à apelação
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